NOTÍCIA: SERVIDORA DA EBSERH CONSEGUE TRANSFERÊNCIA PARA O HUOL.

Por decisão judicial, no processo nº 0000767-37.2019.5.21.0010, de autoria deste escritório, que está a tramitar na 10ª Vara do Trabalho de Natal, uma odontóloga teve concedido seu direito de remoção imediata do Hospital Universitário Ana bezerra, situado em de Santa Cruz/RN para o Hospital Universitário Onofre Lopes, em Natal/RN, para que possa prestar assistência a sua família, em especial ao seu cônjuge, considerado doente grave.  

No último dia 25 de outubro, a Juíza Federal do Trabalho, Dra. Symeia Simião da Rocha, decidiu pela concessão da tutela antecipada de urgência pela remoção da servidora, com base em vários fundamentos jurídicos apresentados pelos advogados da autora, bem como interpretação extensiva da Lei Federal 8.112/90.

Doutrinariamente, citou a Profa. Dra. Fernanda Marinela, ao explicar: "A remoção é um instituto utilizado pela Administração com o intuito de aprimorar a prestação do serviço público, podendo ser usado, também, no interesse do servidor, diante da ocorrência dos casos especificados na lei. Trata-se de uma forma de deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 do RJU)." (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2012, pag. 627).

A magistrada expôs também que “a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal consolidou no sentido de estender o conceito de servidor público para abranger também os empregados públicos, vinculados aos integrantes da Administração Pública Indireta. E sendo a reclamada uma empresa pública, pertencente à Administração Pública Indireta, seus empregados são atualmente considerados servidores públicos latu sensu.”

Ponderou que “trata-se ainda de caso sui generis e complexo, em que se verifica o conflito de diversos direitos fundamentais na forma da saúde (art. 6º e 196 da CF) e da proteção da entidade familiar (art. 226 da CF) do autor em face da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170, caput da CF) e propriedade particular (art. 5º, XXII, CF) do réu.”

Afirmou ainda: “a conduta da reclamada, impedindo a reclamante de garantir a higidez de sua estrutura familiar apenas visando atendimento rígido de norma regulamentar, sem que tenha sido apontado qualquer outro fundamento na peça de resistência, colocando em situação precária a convivência familiar da reclamante num momento de grave problema de saúde de seu esposo, viola frontalmente o disposto no art. 226 e 227 da CF/88, sobretudo por ser de prioridade absoluta.”

Por fim, a juíza destacou que as empresas são uma construção social e que que devem estar em plena consonância com valores constitucionais caros ao ser humano, de que são exemplo a função social da propriedade, a valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana (arts. 1o, III e IV, 5, XXIII e 170, III, da CF).

É preciso observar também que o serviço de Santa Cruz não ficou desfalcado, pois contava até com excesso de profissionais.  E isso também foi levado em consideração.

A servidora está muito feliz, pois tinha que constantemente viajar para Santa Cruz, deixando uma filha na escola e com o marido gravemente doente. Agora, na capital, ela poderá prestar assistência aos dois, trabalhando com muito mais tranquilidade. 

 

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