DA TELEMEDICINA EM TEMPOS DE CRISE PELO COVID-19 - COMO LIDAR COM PACIENTES EM ISOLAMENTO.

A telemedicina é um assunto que estava relativamente adormecido, pois os médicos estavam aguardando uma regulamentação formal do Conselho Federal de Medicina (a Resolução nº 2.227/2018, do CFM teve curta duração e foi revogada). Porém, considerado, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada pela Portaria nº 188/2020 GM/MS e a Lei Federal nº 13.979/2020, tornou-se necessária a regulamentação e operacionalização das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública dessa magnitude e importância.

Nós já tínhamos uma manifestação do Ministério da Saúde e um ofício do CFM (do dia 19 de março, ao Ministério da Saúde).  E, no dia 23 de março de 2020, tivemos a publicação da Portaria, nº 467/2020, do Ministério da Saúde.  

Com esse ofício, o CFM já traz a previsibilidade das seguintes formas de trabalho:

·       Teleorientação, que permite que médicos realizem, à distância, a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento.

·        Telemonitoramento, que possibilita que, sobe supervisão ou orientação médicas, sejam monitorados, à distância, parâmetros de saúde e/ou doença.

·        Teleinterconsulta, que permite a troca de informações e opiniões exclusivamente entre médicos, para auxílio ou diagnóstico terapêutico.

Com a portaria, temos a teleconsulta propriamente dita, ou seja, temos a possibilidade de telediagnóstico, do envio de receituário médico, do envio de atestado médico, etc.  Tudo isso feito de forma on-line e remota, sempre mantendo a observância da Resolução 1.643/2002 do CFM (que voltou a vigorar, com a revogação da resolução 2227/2018), que já tratava sobre a matéria.

Para a realização da consulta desta maneira, o médico precisa ter em mente a orientação dos princípios básicos: respeito ao sigilo médico, da beneficência do paciente, da autonomia do paciente, da prestação de informações claras, etc.  Além disso, é preciso observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas do Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19).

A clareza das informações é muito importante porque, se presencialmente é possível perceber uma dificuldade de compreensão do que o médico está esclarecendo ao paciente, por meio remoto é possível que haja uma dificuldade ainda maior, sendo necessário que o médico se assegure de que informou corretamente.  Talvez seja interessante gravar essas orientações e mandar novamente para o paciente, para que ele, ouvindo novamente, tenha certeza de seu conteúdo ou possa acessá-lo novamente em caso de dúvida.   

A portaria traz também a previsão do prontuário médico, que precisa ser preenchido “on time”, o seja, como em uma consulta presencial, precisa ser formulado ao mesmo tempo em que o paciente é atendido.   O profissional precisa ter esse cuidado redobrado.  Precisa preencher cuidando em alimentar todas a informações, com a data e hora de atendimento, o meio pelo qual o atendimento foi realizado e informando até o aplicativo que foi utilizado.

Quanto ao envio de atestado médico, é preciso que sejam preenchidos os mesmos requisitos do atestado convencional, fornecido presencialmente.  Observado isto, é possível que ele seja assinado digitalmente.

O atestado, contudo, não pode ser um genérico, informal ou lacunoso; deve conter todas a informações relativas à doença, ao paciente, ao prazo de início e ao prazo de fim daquela incapacidade, bem como do médico, seu registro no Conselho Regional e o estado de onde está atendendo.

Mesma coisa quanto ao receituário médico.  Ele deve seguir os mesmos requisitos de um documento feito presencialmente e também deve conter assinatura digital, seguindo as mesmas regulamentações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Caso haja a necessidade de determinação de isolamento, a portaria também dispõe quanto ao termo de consentimento, que deve constar quanto tempo o paciente precisará ficar em isolamento, como deve ser feito, quais são os seus limites, etc.. É muito importante que tudo isso fique devidamente documentado.

Lembrando que a telemedicina não está regulamentada de forma definitiva.  Tanto a portaria como o ofício do CFM falam que essas determinações são feitas em caráter temporário e excepcional, o que demanda do médico uma constante atualização sobre o cenário do COVID-19, visto que a volatilidade da pandemia sugere sempre que aquilo que é válido para hoje talvez não seja para um futuro breve.

E, em todas as situações, excepcionais ou não, é preciso bom senso.  Caso fique em dúvida de como proceder, não hesite em buscar por orientação jurídica (nós ficamos à disposição) ou de seu Conselho Regional.