Da inexigibilidade do limite carga horária de 60 horas para ingresso na EBSERH.
Da possibilidade de ingresso na EBSERH, cumulando com outro cargo de médico, sem pedir pela redução de carga horária.
Um dos maiores desafios para os médicos que atuam no serviço público hoje é conciliar a carga horária entre seus cargos estaduais ou municipais com a carga horária da EBSERH, que é uma autarquia federal de natureza híbrida, pois utiliza-se das regras da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT para regular suas relações com seus servidores, ao invés da Lei 8.112/90.
Até recentemente, o médico que buscasse cumular seu cargo de servidor público de 40 horas com um cargo de 24 horas na EBSERH, tinha seu direito de cumulação negado pelo argumento de que havia um parecer da Advocacia Geral da União no sentido de que o limite máximo de cumulação seria de 60 horas semanais. Em abril de 2019, a própria AGU revogou o parecer 145.
No entanto, tal parecer, ao nosso ver, nunca teve força de Lei. E, sempre foi nosso entendimento que o profissional de saúde que tivesse a intenção de cumular cargos, ainda que ultrapassadas as 60h, poderia fazê-lo caso reste comprovada a compatibilidade de horários.
E assim, em uma ação de nossa autoria (2016), decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma de Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (Processo nº 0803082-88.2016.4.05.8400 da relatoria do Des. Rubens Mendonça Canuto Neto).
O Desembargador Relator, em seu voto, assim ponderou:
“No caso vertente, entendo que a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, exercida pelo autor na Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Hospital Regional Deoclécio Marques de Lucena) em regime exclusivo de plantões (Id. n. 4058400.1389402), não constitui , à primeira vista, óbice à sua contratação para o emprego público em questão.
Isso porque ele estará submetido, no emprego de médico d o Hospital Universitário HUOL/ EBSERH, a uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais , a ser cumprida nas terças,quartas e sextas -feira s , conforme Memorando nº 11/2016/ UCC (Id. 4058400.1446246), que poderá, perfeitamente, ser compatibilizada com a jornada do vínculo estadual, que é flexível, permitindo, inclusive, a troca dos dias de plantões.”
Portanto, resta evidente que enquanto a limitação não se tornar expressa em texto de lei, ela não poderá ser exigida e, caso o médico queira cumular cargos, basta comprovar sua compatibilidade de horários sem que haja queda na qualidade do serviço. A eventual negativa de ingresso do médico concursado por parte da EBSERH deve ser analisada para que, se necessário, seja rechaçada na via judicial.