MÉDICA VENCE PROCESSO CONTRA PESSOA QUE INVADIU SEU CONSULTÓRIO E A DIFAMOU EM REDE SOCIAL.

Na data de hoje, foi julgada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a Apelação Cível nº 084.9446-80.2016.8.20.5001, onde um cidadão foi condenado a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) em indenização por danos morais a uma médica por ter assediado presencialmente e difamado uma médica em sua página em rede social na internet.  Esse valor ainda será corrigido, desde a data do ajuizamento da ação.  

Na época do ajuizamento da ação, o juiz de primeiro grau da 5ª Vara Cível, Dr. Lamarck Teotônio, concedeu liminar para que o Réu retirasse a publicação de sua página, onde constava as ofensas com a foto e dados profissionais da médica. 

Dos fatos.

Em 26 de outubro de 2016, os médicos de Parnamirim estavam exercendo seu legítimo direito de greve, trabalhando na Unidade de Pronto Atendimento – UPA e, por causa da greve, restringiram o atendimentos apenas aos casos classificados pela equipe de triagem como vermelho ou laranja (ou seja, apenas os casos mais urgentes). 

Por volta das vinte horas, um cidadão adentrou na Unidade exigindo atendimento para sua neta, uma criança de 2 anos.  Ela passou pela triagem e, como não apresentava nenhum sinal ou sintoma como febre, dispneia, cianose, palidez, sudorese, convulsão, desmaio, vomito, traumatismo, etc., ela foi classificada como “verde”.  

Sempre de forma muito calma e cordial, a equipe de triagem da Unidade informou que estavam exercendo direito de greve e pediu para que o cidadão levasse a paciente para uma unidade básica de saúde, pois lá ela poderia ser atendida.

O cidadão entrou em fúria, não aceitou e, aos gritos, passou a exigir atendimento, dizendo que era jornalista e ameaçou difamar a todos que estavam ali. 

Como não havia um segurança na unidade, o cidadão, sem autorização, adentrou na unidade e invadiu o consultório da médica, chamando-a de negligente e irresponsável.  Também tirou fotos da médica e de sua identidade profissional constante no receituário, já anunciando que iria difama-la e que tal difamação iria ter grande repercussão, pois era líder comunitário e tinha forte viés político.

Foi uma situação de altíssimo estresse. 

Mais tarde, no mesmo dia, o cidadão publicou texto em seu perfil de rede social onde repetiu as acusações contra a médica, chamando-a de negligente e irresponsável, expondo sua imagem e seus dados profissionais. A publicação era uma convocação para um para um verdadeiro linchamento virtual. 

Desesperada, a médica procurou por este escritório e nós imediatamente escrevemos na postagem, informando que aquela atitude era ilegal e que deveria ser retirada.  Mas o cidadão se mostrou irredutível e recusou-se a retirar a publicação.

A médica não se conformou, e mesmo sabendo que a ação contra o cidadão poderia custar tempo e recursos financeiros, ajuizou processo perante o Poder Judiciário do RN em busca de justiça.

Na época, ajuizamos ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais para que a postagem fosse urgentemente retirada.  Como dito acima, a tutela judicial foi concedida pelo Juiz Titular e a postagem foi retirada.  Mas o prejuízo aconteceu.  Levou alguns dias para que a postagem fosse retirada.  Mais de quatrocentos compartilhamentos já haviam acontecido e mais de trezentos comentários com as mais diversas grosserias foram postados.

 

Do direito de imagem.

O Código Civil tem previsões expressas quanto a matéria e os tribunais brasileiros tem decidido no sentido de se proteger o direito de imagem dos cidadãos nas redes sociais. 

Apenas a título de exemplo, observe-se os artigos 17 e 20 do Código Civil Brasileiro. 

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

Então, resta mais que acertada a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grade do Norte no sentido de determinar pelo pagamento de indenização. 

 

Do exemplo para os outros médicos.

Essa ação deve servir de exemplo para os médicos que passam por essa mesma situação, pois vários são os relatos semelhantes a esse (nós temos até outra ação em um caso bastante semelhante, que ainda está tramitando). Notícias como essa precisam ser compartilhada ao máximo.

Quanto mais os médicos reagirem a esse tipo de conduta desrespeitosa, mais a população vai entender que é preciso respeitar esses profissionais que tanto lutam pela saúde de todos.  

Da nossa felicidade - justiça foi feita.

Todos nós do escritório ficamos muito felizes com essa vitória e damos os parabéns para a nossa cliente médica que obteve justiça.

Como sempre, estamos à disposição.

Renato Dumaresq. OAB/RN 5.448