Cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica: o mínimo que você precisa saber para conseguir a sua.
O(A)s pacientes que realizam cirurgia bariátrica podem experimentar grandes perdas de peso, até atingirem uma quantidade de massa corporal que possa ser considerada saudável.
Com essa grande perda de gordura, muitos(as) pacientes podem apresentar flacidez, com grandes sobras de pele em várias partes do corpo – principalmente na região do abdômen, tórax e braços.
Isso faz com que haja uma necessidade de uma nova abordagem cirúrgica para esses(as) pacientes, como muito bem observou o Dr. André Barbosa, Cirurgião Bariátrico CRM-RN 5.379
“A cirurgia plástica reparadora após a cirurgia bariátrica pode ser considerada como uma complementação para o tratamento em casos extremos, onde há um grande excesso de pele. Em muitos(as) pacientes, a cirurgia plástica contribui para os resultados positivos da cirurgia bariátrica.”
Os procedimentos reparatórios são mais frequentemente recomendados entre um e dois anos após a cirurgia bariátrica, quando ocorre a estabilização do peso do(a) paciente e apresentar um índice de massa corporal – IMC, abaixo de 30. Pode haver indicação médica para situação fora desses cenários, mas somente devem ocorrer se houverem razões fortes.
Perante os planos de saúde, a maior parte das cirurgias reparadoras costumam ser negadas e, quando aprovam, limitam-se a aprovar a abdominoplastia. Já pelo Sistema Único de Saúde – SUS a situação também não é muito animadora. Listas intermináveis, onde o(a) paciente precisa passar por uma bateria de avaliações por médicos cirurgiões plásticos para conseguir uma autorização.
Judicialmente, os(as) pacientes já tem conseguido obrigar os planos de saúde e o SUS a arcarem ou realizarem as cirurgias bariátricas. Mas, até pouco tempo, isso não era possível para as cirurgias plásticas reparadoras.
Recentemente, houve uma mudança no posicionamento da jurisprudência (conjunto de decisões judiciais) onde ficou reconhecido o direito do(a) paciente que precisa de cirurgias plásticas reparadoras no sentido de ter a cobertura pelo plano de saúde ou pelo SUS.
Assim ficou decido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, onde o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva muito bem pontuou:
“Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias”
Tribunais do Brasil inteiro tem também decidido pelo mesmo entendimento, no sentido de que a cirurgia plástica, após a cirurgia bariátrica não possui finalidade puramente estética e sim caráter funcional e de restabelecimento psicológico.
Antes desse reconhecimento, apenas alguns procedimentos de natureza restritamente funcional eram concedidos - a abdominoplastia, por exemplo, é um procedimento que corrige a flacidez da parede do abdômen (diástase), havendo uma melhor acomodação dos órgãos abdominais. Além disso, em alguns lugares do corpo, o excesso de pele causado pelo emagrecimento súbito também causa problemas de saúde, onde as dobras ficam sempre úmidas, podendo ser local de surgimento de feridas.
Hoje, decisões judiciais também têm concedido outras cirurgias de caráter reparador/estético, como a mastopexia, que é um procedimento que levanta os seios e reverte o caimento natural que ocorre com o passar do tempo (ela reposiciona a aréola e retira o excesso de pele da região, que é causada quando há grandes perdas de peso) e a braquioplastia – remoção de excesso de pele e gordura da região do braço.
A atenção que o Poder Judiciário tem dado a esse tipo de cirurgia decorre também dos recorrentes e notórios problemas de ordem psicológica que os(as) pacientes tem enfrentado com essas deformidades. Para requerer uma ordem judicial neste sentido, são necessários vários laudos médicos que demonstrem os prejuízos causados pelos excessos de pele. Prejuízos tanto de ordem funcional como também estética e psicológica.
É preciso perceber que um prejuízo estético pode ser um prejuízo também para a saúde de uma pessoa, devendo ficar claro para o(a) juiz(a) que o(a) paciente necessita daquela cirurgia para viver bem.
Portanto, a recusa do plano de saúde em cobrir ou realizar a cirurgia configura ato ilícito, e o(a) paciente que tiver essa negativa merece ser indenizado(a) moralmente. Para as negativas de procedimentos eletivos dessa natureza, os tribunais tem condenado entre quatro e dez mil reais.
O(A) paciente que necessitar de uma cirurgia deve obter laudos médicos de seu cirurgião(ã) bariátrico(a), cirurgião(ã) plástico(a) (não necessariamente o(a) que irá realizar a cirurgia), psicólogo(a), psiquiatra e qualquer outro profissional de saúde que possa atestar o prejuízo que o excesso de pele está causando. Munido disso, nos casos de pacientes usuários(as) de planos de saúde, o(a) paciente deve pedir pela autorização da cirurgia, sempre invocando o artigo 10º da Resolução Normativa nº 395 da Agência Nacional de Saúde, que determina que a negativa do plano não pode levar mais do que 24H.
Tendo em mãos esses documentos, o(a) paciente deve buscar por um advogado especializado para que se possa buscar judicialmente por seu direito de realização da cirurgia.
Em caso de dúvidas, fique a vontade para entrar em contato que responderemos.
Atenciosamente,
Renato Dumaresq.
OAB/RN 5.448